Uma das páginas onde se pode ler o comunicado assinado por diversas organizações
http://atnatureza.blogspot.pt/2013/11/comunicado-perseguicao-ilegal-ao-lobo.html
Onde se pode ler:
Pois na minha opinião, acho que essa decisão de aplicar os 300 € (não sei se pelo poder judicial, se pelo poder administrativo) é absolutamente absurda.
Absurda por ser manifestamente excessiva
Pronto, agora que agarrei a atenção, explico. A Lei não prevê qualquer pena para o abate de lobos. Pelo que sei, o Grupo Lobo (gente que desconheço bem como desconheço o porquê daquela campanha pela angariação de fundos) participou na elaboração desta lei (lei 90/88). Contudo, certamente que não se fizeram acompanhar de um advogado ou jurista nas várias reuniões que promoveram na elaboração desta lei (mais tarde aprovada pela Assembleia da República), o que acabou por resultar numa lei de intenções...
A verdade é que não ficou expresso na lei que o abate do lobo fosse um acto criminoso (apenas se refere que são crimes e contra-ordenações todos os actos violadores dos preceitos daquela lei) bem como não ficou prevista qualquer sanção (seja ela pena de prisão ou meramente pena de multa). Na realidade, o único crime que se pode dizer que esteja tipificado (essencial para que qualquer comportamento possa ser considerado crime) resulta do art.º 7.º, n.º 2 que afirma ser crime a violação do disposto no art.º 3.º, n.º 1, isto é, a "detenção, transporte, comercialização e exposição de amimais mortos, vivos ou naturalizados, bem como os seus troféus ou peles...".
O acto de abater, presente no art.º 2.º, n.º 1 da referida lei não se encontra tipificado como crime ou contra-ordenação e como tal não tem definida qualquer sanção...
Mas ainda não acabei...
O mais engraçado é que o diploma que regulamenta esta lei foi aprovado em 1990 (DL n.º 139/90). Ora, aquele acto a que se imputou a prática de crime, isto é, a "detenção, transporte, comercialização e exposição de amimais mortos, vivos ou naturalizados, bem como os seus troféus ou peles..." é aqui tipificado como contra-ordenação (art.º 11.º, n.º 1, alínea a), punida pelo art.º 11.º, n.º 2, alínea b) do DL 139/90. Ora, claramente existe aqui um engano muito grave do legislador...
Claro que na Lei 90/88, pretendia referir-se o criminalizar o comportamento do previsto no n.º 1 do art.º 2 (proibição de abate e captura) e não no n.º 1 do art.º 3. Contudo, não foi isso que foi feito.
Assim, a verdade é que o abate e captura não se encontram correctamente tipificados e como tal não podem ser considerado acto criminoso ou contra-ordenacional e não têm qualquer sanção atribuída...
Daí ter perguntado por um link daquela aplicação de sanção de 300 euros... porque achei muito estranho que tal aplicação tivesse sido feita.
Obviamente que esta situação tem de mudar, porque é o erro do legislador e que deve ser corrigido, pois apesar de claro e manifesto, é suficiente para anular qualquer processo crime que seja iniciado (como o processo crime iniciado agora pelo ICNB, perdão ICNF - se bem que do F não vejo, nem nunca vi nada - contra desconhecidos). Apesar de acreditar que esta situação seja corrigida em breve não acredito que o abate do lobo venha alguma vez a ser criminalizado sem que haja a possibilidade de apenas aplicar a pena de multa.